Matéria Jurídica enviada pelo nosso
Associado Manucci Advogados
De acordo com o Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à
restituição total ou parcial dos tributos pagos espontaneamente de forma indevida
ou a maior, podendo esse direito ser exercido no prazo de cinco anos, contados da
data de extinção do crédito tributário.
Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação – tais
como PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IRPJ, CSLL e ICMS –, o Superior
Tribunal de Justiça - STJ havia consolidado o entendimento de que a extinção do
crédito tributário se dava com a homologação do lançamento, quando teria início,
conseqüentemente, a contagem do prazo de cinco anos (prescricional) para a
repetição do indébito.
Nesse contexto, considerando que a homologação do lançamento geralmente
se opera de forma tácita pelo Fisco, com o decurso de cinco anos da data do efetivo
pagamento do tributo, tem-se que o prazo para a repetição era, na verdade, de dez
anos (cinco anos da homologação tácita mais cinco anos do prazo prescricional).
Essa sistemática, contudo, foi alterada pela Lei Complementar n. 118, de 9 de
fevereiro de 2005, que estabeleceu como novo termo inicial para a contagem do
prazo prescricional a data do pagamento antecipado do tributo, tendo esta previsão
sido estendida aos fatos anteriores à sua entrada em vigor.
A aplicação retroativa da nova regra operou, assim, a redução dos prazos para
a repetição dos valores indevidamente recolhidos antes de 9 de junho de 2005 (data
da entrada em vigor da referida Lei Complementar), sendo que o direito de repetição
de muitos contribuintes já estaria, inclusive, prescrito.
O STJ, no entanto, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que
determinava a aplicação retroativa da regra, tendo decidido que apenas os
pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005 estariam sujeitos à nova
sistemática imposta pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo a qual o prazo
prescricional de cinco anos para a repetição do indébito teria como marco inicial a
data do pagamento antecipado.
Com relação aos pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o STJ
determinou que os mesmos continuassem a ser regulados pela sistemática anterior,
em que o prazo prescricional de cinco anos tinha como marco inicial a data da
homologação do lançamento. Ressalvou-se, todavia, que nessa hipótese a
prescrição está necessariamente limitada ao prazo máximo de cinco anos contados
da vigência da lei nova, isto é, 8 de junho de 2010, quando os prazos para a repetição
de todos os tributos pagos antes de 9 de junho de 2005 estarão prescritos.
Considerando o que foi exposto, os contribuintes que porventura tenham
apurado créditos tributários passíveis de restituição, cujo pagamento tenha se dado
antes de 9 de junho de 2005, devem se apressar para a propositura da ação judicial
de repetição do indébito, sob pena de perda dos possíveis créditos em razão da
prescrição.