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Notícias Câmara Brasil Portugal

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O Fim do Prazo Prescricional de 10 a. para a Repetição dos Indébitos Temporários

 

 

Matéria Jurídica enviada pelo nosso

Associado Manucci Advogados

 

 

 

 

De acordo com o Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à

restituição total ou parcial dos tributos pagos espontaneamente de forma indevida

ou a maior, podendo esse direito ser exercido no prazo de cinco anos, contados da

data de extinção do crédito tributário.

 

Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação – tais

como PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IRPJ, CSLL e ICMS –, o Superior

Tribunal de Justiça - STJ havia consolidado o entendimento de que a extinção do

crédito tributário se dava com a homologação do lançamento, quando teria início,

conseqüentemente, a contagem do prazo de cinco anos (prescricional) para a

repetição do indébito.

 

Nesse contexto, considerando que a homologação do lançamento geralmente

se opera de forma tácita pelo Fisco, com o decurso de cinco anos da data do efetivo

pagamento do tributo, tem-se que o prazo para a repetição era, na verdade, de dez

anos (cinco anos da homologação tácita mais cinco anos do prazo prescricional).

Essa sistemática, contudo, foi alterada pela Lei Complementar n. 118, de 9 de

fevereiro de 2005, que estabeleceu como novo termo inicial para a contagem do

prazo prescricional a data do pagamento antecipado do tributo, tendo esta previsão

sido estendida aos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

 

A aplicação retroativa da nova regra operou, assim, a redução dos prazos para

a repetição dos valores indevidamente recolhidos antes de 9 de junho de 2005 (data

da entrada em vigor da referida Lei Complementar), sendo que o direito de repetição

de muitos contribuintes já estaria, inclusive, prescrito.

 

O STJ, no entanto, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que

determinava a aplicação retroativa da regra, tendo decidido que apenas os

pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005 estariam sujeitos à nova

sistemática imposta pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo a qual o prazo

prescricional de cinco anos para a repetição do indébito teria como marco inicial a

data do pagamento antecipado.

 

Com relação aos pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o STJ

determinou que os mesmos continuassem a ser regulados pela sistemática anterior,

em que o prazo prescricional de cinco anos tinha como marco inicial a data da

homologação do lançamento. Ressalvou-se, todavia, que nessa hipótese a

prescrição está necessariamente limitada ao prazo máximo de cinco anos contados

da vigência da lei nova, isto é, 8 de junho de 2010, quando os prazos para a repetição

de todos os tributos pagos antes de 9 de junho de 2005 estarão prescritos.

 

Considerando o que foi exposto, os contribuintes que porventura tenham

apurado créditos tributários passíveis de restituição, cujo pagamento tenha se dado

antes de 9 de junho de 2005, devem se apressar para a propositura da ação judicial

de repetição do indébito, sob pena de perda dos possíveis créditos em razão da

prescrição.

 




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