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Minas Gerais Promove Parcelamento de Débitos de I.C.M.S

Matéria Jurídica enviada pelo Associado Dalmar Pímenta Advogados Associados

 

Foi editado em 05.05.2010, pelo Governo do Estado o Decreto n° 45.358/2010 disciplinando a forma, prazo e condições que os contribuintes do ICMS teriam para aderir ao referido parcelamento.

Abaixo, as principais condições para que os contribuintes possam ingressar no programa de parcelamento do ICMS:

• Poderão ser incluídos no programa créditos tributários relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

• O parcelamento não se aplica aos valores devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional.

• Os créditos tributários serão consolidados no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Esclarecemos que ingresso no Programa será formalizado mediante Requerimento de Habilitação até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.
Se o contribuinte do imposto no Estado de Minas Gerais já possuir outros parcelamentos em curso destacamos que o ingresso no Programa implica, para todos os fins de direito, a desistência desses parcelamentos, hipótese em que o saldo devedor deverá ser reconstituído.

Pagamento dos Créditos Tributários

Os créditos tributários poderão ser pagos da seguinte forma:
a) - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;
b) - em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros;
c) - em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros;
d) - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros;
e) - em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.

Vencimento e Valor das Parcelas do Crédito Tributário

 

O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada.
A taxa de juros que devera ser aplicada nas parcelas subsequentes a primeira não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
O benefício de que trata o programa de parcelamento não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) em 30 de julho 2010.

Requerimento de Habilitação ao Parcelamento

 

Para habilitação ao programa de parcelamento de ICMS o contribuinte do imposto deverá apresentar Requerimento de Habilitação, englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos.
O requerimento de habilitação será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Quando o contribuinte tiver créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, deverá apresentar Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
O contribuinte que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento será considerado como desistente do parcelamento.
Por fim, conforme determinação do próprio Decreto regulamentador do parcelamento esclarecemos que as informações relativas aos valores devidos com as reduções estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.

Nosso Escritório se coloca ao seu inteiro dispor para análise de sua situação fiscal quanto ao ICMS e também da viabilidade de parcelamento do débito.

 




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ADIEL CORNELIO DA COSTA
24/08/2010
08:44
Prezado Colega Dalmar,
Apesar de constar no Decreto que "mediante parecer da Advocacia-Geral do estado - AGE, poderá ser: I - Excluído da Consolidação a que se refere o & 2º di art. 1º o crédito tributário litigioso que encerre questão controvertida, de âmbito geral, nos tritunais."
Acontece que nos casos de processos que ficaram parados nas Secretarias do Judiciário por mais de 08 anos, sem qualquer movimentação por parte da Fazenda, a AGE não está permitindo que estes processos sejam excluídos da consolidação, por entenderem que o contribuinte deve incluir no parcelamento ou pagamento a vista de todos os créditos do ICMS em aberto.

Há alguma possíbilidade de questionar judicialmente a negativa da AGE?

Att.

Adiel Cornélio
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