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Estatuto

CÂMARA PORTUGUESA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA

DO RIO DE JANEIRO

C.N.P.J. 42.519.785/0001-53

 ESTATUTO SOCIAL

 CAPÍTULO I

 Denominação, Sede, Natureza Jurídica, Duração e Fins

 Artigo 1º   CÂMARA PORTUGUESA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO RIO DE JANEIRO, foi autorizada por DECRETO DO GOVERNO PORTUGUÊS, em 16 de setembro de 1911, e instalada em A.G. de 10 de agosto de 1912., é uma associação , sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

 Parágrafo Único   A Câmara tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro – Brasil, na Av. Graça Aranha nº 1 - 6º andar (parte), podendo abrir filiais ou representações em qualquer parte do Brasil e de Portugal, mediante deliberação da diretoria.

 Artigo 2º   A Câmara tem por objetivo:

 a)         promover e incentivar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas e sociais bem como o intercâmbio tecnológico, cultural e turístico entre Portugal e o Brasil;

 b)        defender os interesses de seus associados e das empresas que os mesmos representem; e

 c)        intervir em vistorias ou como mediador ou árbitro, em pendências que lhe sejam submetidas.

 Artigo 3º  O prazo de duração da Câmara é indeterminado.

 CAPÍTULO II
 
Sócios

Artigo 4º  Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, mesmo não estabelecida no Brasil, que se propuser e contribuir para a consecução dos objetivos sociais, nos termos deste estatuto.

Artigo 5º  Serão 3 (três) as categorias de sócios da Câmara: Honorários, Efetivos e Proprietários.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo criar sub-categorias para os sócios de acordo com a contribuição feita à Câmara.

Artigo 6º  Serão sócios honorários:

 a)         natos, o Embaixador de Portugal no Brasil, e o Cônsul Geral de Portugal no Rio de Janeiro;

 b)        eleitos, as pessoas físicas de qualquer nacionalidade, que tenham prestado relevantes serviços à Câmara ou em prol das relações entre os dois países; e

 c)        colaboradores, aquele que, exercendo profissão alheia ao comércio ou a industria, preste serviços profissionais, funcionais ou pessoais à Câmara.

 Artigo 7º  Os sócios honorários, exceção dos natos, serão eleitos por maioria em reunião de Diretoria, mediante proposta fundamentada de qualquer sócio.

 Artigo 8º  Serão sócios efetivos, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem, de forma permanente, para a realização dos objetivos da Câmara.

 Artigo 9º  A admissão como sócio efetivo se dará em reunião de Diretoria, mediante a apresentação de proposta assinada pelo candidato ou por seu representante legal e por 2 (dois) sócios apresentantes, sendo admitido se merecer a aprovação da maioria dos diretores presentes à reunião.

 Artigo 10º  Serão sócios proprietários as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram um ou mais Títulos de Propriedade até o dia 16 de Dezembro de 2003.

 § 1º  A alienação ou transferência dos Títulos de Propriedade não importará na atribuição da qualidade de sócio ao adquirente ou herdeiro.

 § 2º  O adquirente ou herdeiro dos Títulos de Propriedade não exercerá nenhum direito de sócio, salvo o de proprietário em relação à participação no remanescente do patrimônio líquido da Câmara, em caso de dissolução.

 § 3º  Em caso de alienação o adquirente deverá pagar uma taxa de transmissão a ser fixada pela Diretoria.

 Artigo 11º  A Diretoria estipulará a contribuição dos sócios , a forma de pagamento e as penalidades pela mora.

 Parágrafo Ùnico  A Diretoria pode estipular valores diferentes de contribuição, ou a sua isenção, entre sócios e categorias.

 Artigo 12º  O direito de votar e ser votado, nas Assembléias Gerais da Câmara é exclusivo dos sócios honorários eleitos e dos efetivos que estiverem em dia com os seus compromissos; cada sócio terá direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral.

 Artigo 13º  Os pedidos de demissão voluntária de qualquer sócio deverão ser apresentados à Diretoria, para a devida formalização.

 Artigo 14º O sócio cuja conduta ou procedimento seja prejudicial aos interesses da Câmara poderá ser excluído do quadro social, mediante deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO III

Receita e Despesa

Artigo 15º   A receita da Câmara resulta de:

a) contribuições dos sócios e outras taxas;

b) receitas obtidas pela prestação de serviços de qualquer natureza e aluguéis; e

c) donativos ou subvenções de qualquer natureza.

Artigo 16º  Constituem despesas ordinárias da Câmara:

a) expediente da Secretaria Geral;

b) salários e encargos do pessoal;

c) compra de material e equipamentos;

d) gastos com a manutenção da sede;

e) publicações; e

f) realizações de eventos, promoções e viagens.

CAPÍTULO IV

Exercício Social e Demonstrações Financeiras 

Artigo 17  O exercício social inicia-se em 1º de Janeiro e encerra-se em 31 de Dezembro de cada ano. Serão levantadas as demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social findo e apurado o respectivo resultado.

Artigo 18  O eventual lucro apurado nas demonstrações financeiras será integralmente aplicado nas atividades da Câmara, sendo vedada a distribuição dos mesmos a qualquer título.

Artigo 19  As demonstrações financeiras deverão ser aprovadas em Assembléia Geral. Os sócios poderão analisá-las na sede da Câmara, nos quinze dias precedentes à realização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

Assembléias Gerais

Artigo 20  Os sócios reunir-se-ão anualmente em Assembléia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembléia Geral Extraordinária, sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.

Parágrafo Único.  Os sócios poderão ser representados por outros sócios da mesma categoria mediante carta ou procuração arquivada na Secretaria da Câmara.

Artigo 21  Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) tomar conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais da Diretoria; e

b) eleger e empossar os membros do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 22  As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, mediante carta, telegrama, correio eletrônico ou fax dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Da convocação deverá constar a ordem do dia, o local onde se realizará a Assembléia, que deverá ser preferencialmente na sede da Câmara, e a hora da realização da Assembléia.

Parágrafo Único  Em caso de urgência, a Diretoria poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justificando perante a mesma a razão da urgência.

Artigo 23 Para se instalar e deliberar validamente, as Assembléias Gerais deverão, em primeira convocação, contar com a presença de pelo menos, a metade dos sócios com direito a voto; 30 (trinta) minutos depois, da hora marcada, a Assembléia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de sócios, exceto nos casos de quorum especial estabelecidos neste estatuto ou na legislação aplicável.

§ 1º As votações serão por voto secreto sendo as decisões tomadas pela maioria dos sócios presentes, exceto nos casos em que este estatuto ou a legislação aplicável exigir quorum superior para que as deliberações sejam aprovadas, ou, representados na forma do parágrafo único do artigo 20 do presente estatuto, tendo o Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º A Assembléia poderá dispensar a redação da ata na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a, à aprovação do Presidente para a assinatura conjunta, e distribuição aos sócios presentes na reunião, conforme registro de presença, para aprovação na Assembléia seguinte.

Artigo 24  Assumirá a presidência dos trabalhos, o sócio que for eleito na ocasião, o qual escolherá o secretário da mesa.

Artigo 25  Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto ou por deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO VI

Conselho Consultivo

Artigo 26  O Conselho Consultivo será eleito por dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 30 (trinta) conselheiros escolhidos entre os sócios. Os Conselheiros eleitos, escolherão um Presidente e um Vice – Presidente.

§ 1º   Os sócios honorários e os ex-Presidentes da Diretoria são membros natos do Conselho Consultivo.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo poderão ser destituídos a qualquer momento, mediante deliberação dos sócios reunidos em Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 27 Compete ao Conselho Consultivo:

a) orientar e aconselhar a Diretoria, quando por esta solicitado, sobre a melhor forma de atingir os objetivos da Câmara;

b)  manifestar-se sobre os assuntos que, embora de atribuição da Diretoria, sejam por esta submetidas a sua apreciação.

Artigo 28  O Conselho Consultivo reuniar-se-á quando julgar necessário ou quando solicitado pela Diretoria.

Artigo 29  Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Conselheiro eleito entre os seus pares, cabendo-lhe a escolha do secretário que lavrará a ata dos trabalhos.

Artigo 30  O quorum para instalação da reunião do Conselho Consultivo será, em primeira convocação, de pelo menos a maioria dos Conselheiros. Em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, funcionará com qualquer número. O Conselho Consultivo deliberará pela maioria dos presentes, tendo o Presidente da reunião voto de qualidade, no caso de empate.

CAPÍTULO VII

Diretoria

Artigo 31  A diretoria será composta de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 30 (trinta) diretores. Será formada por um Diretor - Presidente, um Diretor Vice – Presidente,e um Diretor – Financeiro, e os restantes sem designação específica.

Artigo 32 O Diretor – Presidente, o Diretor Vice – Presidente, o Diretor – Financeiro e os demais diretores, sem designação específica, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso, para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único  Os membros da Diretoria poderão ser destituídos a qualquer momento, mediante deliberação dos sócios reunidos em Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, devendo ser sempre observado o quorum de instalação e o quorum de deliberação disposto no parágrafo segundo do artigo 26 deste Estatuto Social.

Artigo 33 A  Diretoria, dentro dos limites fixados por lei e por este estatuto, fica investida de poderes de administração e gerência, que possibilitem o funcionamento normal da Câmara, dentro dos objetivos fixados neste estatuto, podendo praticar todos os atos necessários à criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações da entidade.

Artigo 34  Compete à Diretoria:

a) representar, na forma do artigo 35 deste Estatuto, a entidade em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais e municipais;

b) administrar e gerir as finanças da Câmara, fazendo os necessários orçamentos e determinando sua execução;

c) orientar e determinar o planejamento e a realização das atividades da Câmara;

d) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões do Conselho Consultivo, quando julgar conveniente;

e) determinar, quando não expressas neste Estatuto, as atribuições específicas de cada um dos seus membros;

f) deliberar sobre a criação e composição das Comissões Internas; e

g) deliberar sobre admissão e exclusão de sócio, conforme o caso.

Artigo 35  A representação da Câmara será sempre exercida com observância das seguintes normas:

a) na celebração de contratos, na alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis da Câmara; na emissão de cheques e de qualquer outros títulos de crédito, confissões de dívida, outorga de procurações e, em geral, todos os documentos que impliquem responsabilidade ou obrigação para a Câmara, esta será representada por quaisquer duas pessoas, entre as seguintes: Diretor – Presidente, Diretor Vice – Presidente, Diretor – Financeiro ou procuradores com poderes especiais;

b) em quaisquer processos administrativos ou judiciais, bem como para a prática de quaisquer atos de mero expediente e de rotina perante repartições públicas e terceiros, que não estejam enumeradas na alínea “a” supra, a Câmara poderá ser representada por qualquer diretor ou procurador com poderes especiais.

Artigo 36  Em reunião, com pelo menos dois dos diretores eleitos em Assembléia Geral, poderá ser indicado qualquer diretor, ou autorizada a outorga de mandato a terceiros para, em nome da entidade, praticar, isoladamente, atos de sua atribuição ou de qualquer diretor.

Parágrafo Único As procurações outorgadas pela entidade, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos deverão, com exceção daqueles para fins judiciais, conter um período de validade limitado, devendo ser assinadas pelo Diretor-Presidente em conjunto com um dos outros Diretores.

Artigo 37  Compete ao Diretor – Presidente:

a) definir planos de ação e atribuir tarefas e funções a seus pares;

b) administrar e gerir, juntamente com o Diretor-Financeiro, o patrimônio e fundos da Câmara;

c) supervisionar a admissão de empregados da Câmara, os seus salários e funções;

d) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

e) delegar os seus poderes com a aprovação da Diretoria;

f) constituir procuradores em conjunto com um dos outros Diretores eleitos pela Assembléia.

Artigo 38 Compete ao Diretor Vice – Presidente além das atribuições que lhe for conferida pelo Diretor – Presidente, substituí-lo nas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na execução de suas atribuições.

Artigo 39  Os Diretores eleitos que faltarem às reuniões sem motivo justificado, mais de cinco vezes consecutivas, perderão o seu mandato.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo 40  A Câmara terá um Conselho Fiscal que será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos por dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, não sendo permitida a reeleição. Cabe-lhe emitir parecer sobre a gestão financeira da Câmara e apresentá-lo anualmente à Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO IX

Comissões

Artigo 41 A Diretoria poderá criar Comissões para tratar de assuntos específicos da Câmara, determinando suas funções e designando seus membros.

CAPÍTULO X

Alterações do Estatuto

Artigo 42 Este Estatuto poderá ser alterado mediante voto de 2/3 dos sócios em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios com direito de voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPÍTULO XI

Dissolução da Câmara

Artigo 43 A Câmara será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos sócios com direito a voto, presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim. Se a dissolução for aprovada, a Assembléia elegerá uma Comissão de liquidação, composta de pelo menos 3 (três) sócios.

Parágrafo Único Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembléia Geral que tiver deliberado a liquidação.

CAPÍTULO XII

Dispositivos Gerais e Transitórios

Artigo 44  Os membros do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

Artigo 45  Serão mantidos até a próxima Assembléia Geral Ordinária todos os atuais membros da Administração da Câmara.

Artigo 46  Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria, obedecida a legislação aplicável.

Artigo 47  A Câmara adota, como seu distintivo, um emblema composto da Cruz de Cristo, em cor vermelha, à qual se sobrepõe a esfera armilar, em cor amarela, sobre fundo azul claro, tendo ao centro o escudo das quinas e castelos, igual ao do pavilhão português, tudo circundado por ramos de oliveira e carvalho, em verde escuro, e pela frase “NOVOS MUNDOS AO MUNDO IRÃO MOSTRANDO”, em azul escuro; este emblema figurará na bandeira da Instituição, sobre fundo branco.

Artigo 48  São mantidos todos os títulos e regalias concedidos aos Sócios, anteriormente à presente reforma dos Estatutos.

§ 1º  Os atuais Sócios Grandes Beneméritos e Beneméritos pela extinção destas categorias, passam à graduação de sócios honorários eleitos;

§ 2º  Os atuais Sócios Honorários pela extinção desta categoria, passam à graduação de sócios honorários colaboradores; e

§ 3º  Os atuais Sócios Remidos e Contribuintes pela extinção destas categorias, passam à graduação de sócios efetivos.
 

 
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